LEI Nº 14.540, DE 2023 NO CONTEXTO EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

A Lei nº 14.540, de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e outros Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, conforme o parágrafo primeiro do seu Art. 2º, não se restringe às entidades públicas. Ela também abrange empresas privadas que prestam serviços públicos por meio de:

  • Concessão: Quando o poder público delega a execução de um serviço público a uma empresa privada, por meio de um contrato, como concessões de rodovias ou aeroportos.
  • Permissão: Uma forma menos formal de delegação, em que o poder público autoriza uma empresa privada a prestar determinado serviço público, como linhas de ônibus.
  • Autorização: Quando uma empresa privada recebe autorização para operar um serviço de interesse público, com menos formalidade do que a concessão.
  • Qualquer outra forma de delegação: Inclui outras modalidades legais pelas quais o setor público delega a execução de serviços a entidades privadas.

Dessa forma, empresas de limpeza, conservação, vigilância patrimonial, entre outras, que prestam serviços para órgãos públicos, geralmente o fazem por meio de contratos de prestação de serviços autorizados ou delegados pela administração pública. Nesse contexto, a Lei nº 14.540, de 2023, também se aplica a essas empresas privadas que fornecem esses e outros serviços aos órgãos públicos.

Implicações:

  • Abrangência: Empresas privadas que executam serviços públicos estão sujeitas às mesmas regras e exigências de prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual aplicáveis às entidades públicas.
  • Responsabilidades e Implicações para Empresas Prestadoras de Serviços: Empresas que atuam em contratos com a administração pública devem implementar programas de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.540/2023.
  • Capacitação de Funcionários: É essencial promover treinamentos regulares para todos os colaboradores, especialmente aqueles alocados em órgãos públicos, abordando temas como identificação, prevenção e procedimentos de denúncia relacionados ao assédio sexual.
  • Estabelecimento de Canais de Denúncia: As empresas devem disponibilizar canais confidenciais e acessíveis para que funcionários possam relatar casos de assédio ou violência sexual, garantindo a proteção das vítimas e a apuração adequada das denúncias.
  • Políticas Internas e Procedimentos: É necessário desenvolver e implementar políticas claras que definam condutas inadequadas, procedimentos de investigação e medidas disciplinares, assegurando um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.
  • Monitoramento e Avaliação: As empresas devem manter registros de frequência em programas de capacitação e monitorar a eficácia das medidas implementadas, ajustando-as conforme necessário para garantir a conformidade com a lei.

Benefícios da Conformidade:

Cumprir as disposições da Lei nº 14.540, de 2023 traz vários benefícios, incluindo:

  • Reputação e Credibilidade: Demonstra compromisso com a ética e responsabilidade social, fortalecendo a imagem da empresa no mercado.
  • Conformidade e Competitividade em Licitações Públicas: A conformidade com essas exigências é essencial para que as empresas possam continuar operando no âmbito de concessões, permissões ou autorizações públicas, sob pena de sanções ou revogação da autorização. Além disso, o cumprimento da lei pode ser um diferencial positivo em processos licitatórios, evidenciando a capacidade da empresa de operar de forma ética e segura.
  • Ambiente de Trabalho Saudável: Políticas de prevenção ao assédio promovem um ambiente de trabalho mais saudável, aumentando a satisfação e produtividade dos colaboradores.

No entanto, é importante ressaltar que, até o momento, a regulamentação específica da Lei nº 14.540, de 2023 ainda não ocorreu. Essa regulamentação será essencial para detalhar as obrigações das empresas privadas e os procedimentos a serem seguidos. Assim que regulamentada, conforme previsão do Art. 10, as empresas privadas estarão obrigadas a implementar as medidas previstas, reforçando a responsabilidade compartilhada entre os setores público e privado na promoção de ambientes de trabalho e na prestação de serviços públicos livres de assédio e violência sexual.

Entretanto, em razão da Lei nº 14.457, de 2022, o estabelecimento de canais de denúncias e o treinamento anual sobre prevenção ao assédio sexual já são obrigatórios para as empresas, garantindo a proteção dos trabalhadores e a criação de um ambiente de trabalho mais seguro e respeitoso.

Além disso, de acordo com o inciso II do Art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 1974, são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando os serviços forem executados nas dependências das tomadoras, as mesmas condições sanitárias, medidas de proteção à saúde, segurança do trabalho e instalações adequadas à prestação de serviços. Portanto, questões relacionadas ao assédio também devem ser observadas desde já, assegurando que as condições de trabalho sejam seguras e respeitosas em qualquer ambiente onde os serviços sejam prestados.

Adicionalmente, conforme a alíne “d” do inciso 1 do Art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 1974, é obrigação da empresa contratada fornecer treinamentos adequados sempre que a atividade exigir. Assim, em nosso entendimento, o treinamento sobre assédio sexual é essencial e deve ser oferecido obrigatoriamente pela contratada, garantindo que todos os colaboradores estejam cientes de como prevenir e lidar com situações de assédio, promovendo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.